Geopolítica da Água: Água para a Guerra – Água para a Paz - Por Amyra El Khalili
"Quando lidamos com o meio ambiente não podemos tratar deste direito fundamental como se fosse um produto empresarial, uma mercadoria, quando contratos e regras são determinados a portas fechadas em reuniões entre pares. Pelo contrário, devem acontecer com o coletivo da sociedade" .
O Fórum Internacional de Gestão Ambiental (FIGA 2010) – Água, o Grande Desafio, aconteceu em março de 2010, na cidade de Porto Alegre (RS), alguns meses antes do reconhecimento pela ONU da água como direito humano (julho de 2010) e anos antes do saneamento básico como direito humano em separado do direito à água potável (janeiro de 2016). Na conferência de abertura, por mim proferida, procurei esclarecer as diferenças conceituais entre as múltiplas funções da água com a temática da “Geopolítica da Água: Água para a Guerra – Água para a Paz”.
Analisei os conflitos no país e no mundo relacionados à água e sua comoditização, como é o caso da exportação de grãos e carne no Brasil, que implica também na exportação dos recursos naturais empregados nesta atividade, como a água, a energia, o solo, os minerais e a biodiversidade. Outro caso a ser pesquisado é o do uso da água como lastro dos navios quando descarregam mercadorias nos portos e quando os reabastecem com água para retornar ao seu país de origem ocasionando sérios impactos ambientais com a poluição das águas e na biodiversidade.
Segundo o jornalista Lúcio Flávio Pinto no artigo “As verdades amazônicas e as visagens utilitárias” (O Jornal Pessoal, 2010):
“Um problema concreto é o do uso da água como lastro pelos navios. Tão concreto que em 2004 a ONU adotou uma Convenção para prevenir a poluição quando os navios bombeiam a água que têm e captam aquela de que precisam. Nessa troca, provocam danos ambientais que podem ser avaliados por dados fornecidos por Antonio Domingues: todos os anos essa operação movimenta 5 bilhões de toneladas (ou de metros cúbicos) de água, que devem causar prejuízos globais de 100 bilhões de dólares (quantificando-se o dano ecológico, que, em geral, não entra no cálculo econômico).
Quanto desse enorme prejuízo é causado no Brasil e, especificamente, na Amazônia? Ninguém sabe. Só do Pará, quarto maior estado exportador do país, entre 130 milhões e 150 milhões de toneladas de riquezas naturais (predominantemente as minerais) foram levados para outros países no ano passado. Se, apenas para efeito de cálculo, se considera uma média de 50 mil toneladas por navio, só para o escoamento dessa exportação penetram na Bacia Amazônica três mil grandes navios (para o padrão da navegação regional) por ano. Ou quase 10 por dia. É um movimento expressivo”.
“Um problema concreto é o do uso da água como lastro pelos navios. Tão concreto que em 2004 a ONU adotou uma Convenção para prevenir a poluição quando os navios bombeiam a água que têm e captam aquela de que precisam. Nessa troca, provocam danos ambientais que podem ser avaliados por dados fornecidos por Antonio Domingues: todos os anos essa operação movimenta 5 bilhões de toneladas (ou de metros cúbicos) de água, que devem causar prejuízos globais de 100 bilhões de dólares (quantificando-se o dano ecológico, que, em geral, não entra no cálculo econômico).
Quanto desse enorme prejuízo é causado no Brasil e, especificamente, na Amazônia? Ninguém sabe. Só do Pará, quarto maior estado exportador do país, entre 130 milhões e 150 milhões de toneladas de riquezas naturais (predominantemente as minerais) foram levados para outros países no ano passado. Se, apenas para efeito de cálculo, se considera uma média de 50 mil toneladas por navio, só para o escoamento dessa exportação penetram na Bacia Amazônica três mil grandes navios (para o padrão da navegação regional) por ano. Ou quase 10 por dia. É um movimento expressivo”.
Além do conceito de água como commodity, há também outros três que podem ser confundidos e utilizados por interesses que não os do bem comum.
A água enquanto ecossistema (bem comum) não é e nem pode ser considerada uma commodity, mas a água enquanto sinônimo de vida no planeta já está sendo negociada há décadas nas bolsas. Não formalmente, enquanto produto bursátil (para bolsas), como é o caso do petróleo, mas através do agronegócio e da mineração no mercado de balcão (o informal, fora das bolsas) como ocorre com a água mineral e com a extração em poços artesianos sem controle e fiscalização, impactando na qualidade da água do subsolo com contaminações, por tratarem a água apenas como um produto mercadológico e desconsiderarem sua importância socioeconômica.
Quando compramos as garrafas de 500 ml de água mineral no supermercado, o lucro vai para a empresa que a industrializou (engarrafou). Tudo que está na prateleira do supermercado está, de certa maneira, comoditizado, ou seja, padronizado para compra e venda, sob critérios determinados por corporações e governos, sem a participação proativa da sociedade. Porém, como a população não conhece os direitos e as regras a serem respeitados, há exploração desenfreada deste bem comum por alguns grupos empresariais, com a conivência de governantes em detrimento do interesse coletivo.
Neste contexto, a água como ecossistema não poderia ser comoditizada, já que esta palavra-expressão commodity significa 'mercadoria padronizada para compra e venda', para ser negociada com preço estabelecido pelo livre mercado, tendo a sua cotação fixada pelas bolsas de valores como ocorre com o petróleo. Enfim, seria cotada da mesma forma que os preços das commodities minerais (ouro, petróleo, gás) e das commodities agropecuárias (soja, milho, boi, café, açúcar).
Água como ecossistema
Imaginem um rio ou uma cachoeira. Não podemos nos apropriar deste rio ou desta cachoeira e negociá-los, vendendo-os ou alugando-os para uma empresa ou um grupo de empresários interessados em explorá-los. Desta forma, não temos o direito de torná-los propriedade de um único empresário ou de um oligopólio, já que é parte de um ecossistema, que é bem difuso, de uso comum do povo. É o que chamamos de “privatização”. O que significa sair das mãos do governo e entregar como investimento e lucro para beneficiar financeiramente o setor empresarial.
A água por ser um bem que é parte de um ecossistema, por ser tutelada pela União, bem de uso público, jamais poderia ser privatizada. O fato de haver um ecossistema implica a interligação e interdependência entre todos os seres, os vivos e os inanimados. Pois, quando um ser adoece, gera consequências em variados níveis a todos os outros. Se a água for contaminada, degradada, maltratada, adoecerá os seres humanos e demais seres vivos. Á água pode curar doenças, como também pode matar ao tornar-se veículo de contaminações como são os córregos e rios poluídos, por exemplo. Portanto a sociedade tem direitos sobre a água, mas também deve assumir os “deveres” ao compartilhá-la e dela cuidar.
Água como direito fundamental
Os ativistas Ricardo Petrella e Daniele Miterrand empreenderam uma longa e árdua campanha contra a privatização da água, contra o controle do ecossistema pela iniciativa privada, contra a cotização da água, para que este recurso finito e fundamental para a existência dos seres vivos não venha sofrer a precificação como o petróleo, que tem seu valor definido nas bolsas e as ações das empresas que o privatizaram, valoradas no mercado financeiro. O petróleo é substituível, independentemente de custar caro mudar a matriz energética de fóssil para renovável. Mas a água não é substituível. A água é uma incógnita, um mistério da vida. Pode ser renovável se cuidada e não renovável se degradada. Água: decifre-a ou ela te devora!
A Organização dos Estados Americanos (OEA) estimou em 2000 que, em 30 anos, o barril de água estaria mais caro que o de petróleo, sinalizando que esse era o objetivo dos bancos multilaterais, como o Banco Mundial, com a precificação da água. São esses bancos os principais financiadores do saneamento básico e de infraestruturas no binômio “água e energia” em países vulneráveis e em desenvolvimento.
Como conhecemos a engrenagem deste sistema “por dentro”, por termos negociado as commodities minerais (ouro e petróleo), as commodities agropecuárias (soja, milho, boi, café) e derivativos (derivado de ativos), somos convictos de que cotar a água em bolsas de valores seria uma tragédia mundial. Seguimos durante duas décadas militando em redes internacionais e nas mais diversas frentes para que fossem feitas leis e acordos internacionais que determinassem que a água fosse um direito humano e de todos os seres. Temos conclamado em todos os fóruns e na mídia, chamando a sociedade à sua responsabilidade socioambiental. Assim sendo, a sociedade deve assumir os comitês de bacia hidrográfica; se não existir um em sua cidade, reúnam as lideranças, a sua comunidade, e façam o seu!
Água, direito à vida
Sendo a água fundamental à vida no planeta e fundamental à própria existência da Terra, desde sempre, defendemos que a água deveria ser um direito constitucional como é o acesso à saúde ou à escola. Toda a população deve ter o direito de acesso, em quantidade e qualidade, a fim de garantir a segurança hídrica tanto quanto a segurança alimentar. Portanto, considerando que água é vida, reconhecemos que este direito já está assegurado pela Constituição Brasileira com o princípio da “dignidade da pessoa humana” como observaremos adiante com o fundamento jurídico–econômico do conceito “commodities ambientais”.
Água como commodity ambiental
Este conceito tem sofrido a distorção por parte de especuladores, dos oportunistas de plantão e outros interessados na privatização deste bem comum, na medida em que tentam disfarçar o uso de commodity convencional que fazem da água. Por exemplo, o caso de uma fábrica de refrigerantes que instala uma fábrica e explora água do Aquífero Guarani, impondo o risco à humanidade de desperdício e contaminação desta água – enquanto já há inúmeras denúncias devidamente comprovadas por contaminação e degradação em diversas regiões no país.
A água como commodity ambiental é o insumo para produção de uma mercadoria originária dos recursos naturais em condições sustentáveis, cujas matrizes são: água, energia, biodiversidade, floresta (madeira), minério, reciclagem e redução de emissão de poluentes - na água, no solo e no ar. As matrizes são ecossistemas e/ou processos renováveis e não renováveis. A matéria prima é o fruto originado da matriz que produz a mercadoria. Uma goiabeira é matriz, não é mercadoria. A matéria prima é a goiaba que produz a mercadoria, o doce de goiaba da mulher produtora de doces da cidade de Campos do Goytacazes (RJ). Campos é conhecida pela sua famosa goiabada cascão, receita ensinada de mãe para filha, pelas mulheres indígenas da etnia Goytacá. O objetivo deste conceito é incluir o trabalhador e a trabalhadora, o e a extrativista, a mulher e o homem campesino (a), a e o agricultor (a), entre outros e outras, combatendo a discriminação étnica e racial, promovendo a igualdade de gênero, resgatando princípios e valores universais ao compartilhar e cuidar da água como bem comum.
A água como commodity ambiental é a retirada do rio, por exemplo, que foi usada para irrigar a produção agroecológica, a orgânica, a permacultura, a biodinâmica, a agrobiodiversidade, a produção de subsistência e se “transformou” em produto-mercadoria. A commodity ambiental não é o rio, não é o ecossistema, nem é o bem comum. A água como commodity ambiental é a água virtual utilizada como insumo para plantar e colher o fruto desta frondosa árvore da vida. Também não é a maçã pecaminosa de Eva seduzida pela serpente, a imagem bíblica onde a “mulher” é apresentada profanando o paraíso. É o fruto do ventre materno que gera a vida, carregado em uma “bolsa de água” por nove meses, e que dará luz a um ser vivo na presente e futura geração.
A água como commodity ambiental é a água benta providencial que nos proporciona o alimento; a que mata a nossa sede por justiça; a que foi negada ao nordestino, excluído pela seca e pelo descaso político; a que foi brutalmente arrancada das nascentes palestinas e africanas; a que foi cuidada quando retorna no ambiente em forma de prosperidade e de riquezas com valor econômico.
A água como commodity ambiental é a água usada para irrigar as árvores frutíferas das matas ciliares que protegem os rios, represas e nascentes do Cerrado, da Caatinga, da Mata Atlântica, do Pantanal, do Pampa, da Amazônia, enquanto os frutos são alternativas socioeconômicas de ocupação e renda para o sofrido povo ribeirinho, para os povos indígenas, para as populações tradicionais, para os agricultores, para os campesinos, e - por misericórdia em missão de paz, sem excluir - também para os pequenos e médios produtores rurais, os que são “produtores de água”. Sobre este tema esclareço com o artigo “As commodities ambientais e a métrica do carbono”.
A meta neste modelo econômico, o socioambiental, é o desenvolvimento de uma sociedade digna, igualitária, ética, politicamente participativa e integrada. Como, por exemplo, o trabalho cooperativo nas áreas indígenas e quilombolas, onde todo o “fruto do trabalho coletivo” é revertido para a comunidade. E quando falamos de bacia hidrográfica, é a água com a gestão hídrica compartilhada proposta pela “cobrança pelo uso da água”, dos que podem e devem pagá-la porque dela se utilizam para produzir bens e serviços; são as indústrias, o comércio e os prestadores de serviços, o agronegócio, entre outros, cujo recurso financeiro deve retornar para a população. A sociedade tem o dever de fiscalizar, além da gestão ambiental na bacia hidrográfica, a destinação do dinheiro e, sobretudo, decidir quando, como e de que forma usá-lo.
Portanto, trata-se de um projeto em construção coletiva para a gestão financeira da coisa e não a coisa que se torna financeira como estão fazendo, ao impor goela abaixo, com o novo Código Florestal e com as leis que vêm neste mesmo pacote de produtos e serviços, os instrumentos da “economia verde”, como os créditos de carbono, os créditos de compensação, os pagamentos por serviços ambientais, o REDD*, entre outras pirotecnias financeiras, também confundidas com a legítima proposta “a cobrança pelo uso da água”, discutida por anos nas trincheiras do bom combate, entre tantas outras propostas e iniciativas que nos são tão caras.
O conceito “Commodities Ambientais”
De acordo com o princípio norteador do conceito “commodities ambientais” traçado pelo Conselho Jurídico da Aliança RECOs:
A diretriz traçada pelo conceito do Projeto “Commodities ambientais” encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Constituição Federal, que define como bens ambientais os que, no plano normativo, são considerados essenciais à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Os bens ambientais são considerados juridicamente essenciais aos valores diretamente organizados, sob o ponto de vista jurídico, em face da tutela da vida da pessoa humana (o próprio patrimônio genético, a fauna, a flora, os recursos minerais etc.), como, principalmente, em face da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), verdadeiro fundamento a ser seguido no plano normativo.
Nossa Constituição Federal, para garantir os direitos considerados essenciais à dignidade da pessoa humana, destinou e assegurou aos brasileiros e estrangeiros residentes no país os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à proteção à infância e a assistência aos desamparados como um verdadeiro piso vital mínimo, a ser necessariamente assegurado por nosso Estado Democrático de Direito.
Conforme estabelece essa carta, a ordem econômica tem por fim assegurar a brasileiros e estrangeiros residentes no país uma existência digna, conforme princípios explicitamente indicados no art. 170 (incisos I a IX).
A defesa do meio ambiente (art. 170, VI), associada à soberania nacional (art. 170, I), assume importante destaque, influenciando evidentemente toda e qualquer atividade econômica.
Os princípios que iluminam juridicamente a ordem econômica em nosso país é que o poder público - não só como agente gestor, normativo e regulador da atividade econômica, mas principalmente no sentido de assegurar a efetividade do direito ambiental em face dos recursos ambientais (art. 225, § 1º) - deverá exigir, como regra, “Estudo Prévio de Impacto Ambiental” para a instalação de toda e qualquer obra, ou mesmo atividade, que potencialmente possa causar significativa degradação do meio ambiente - natural, artificial, cultural e do trabalho -, em face daqueles que pretendam licitamente explorar recursos ambientais.
O bem ambiental, conforme explica o art. 225 da Constituição, é “de uso comum do povo”, isto é, não é bem de propriedade pública, mas de natureza difusa, razão pela qual ninguém pode adotar medidas que impliquem gozar, dispor, fruir do bem ambiental, destruí-lo ou fazer com ele de forma absolutamente livre tudo aquilo que é da vontade, do desejo da pessoa humana no plano individual ou meta-individual. Ao bem ambiental é somente conferido o direito de uso, garantido o direito das presentes e futuras gerações.
A natureza jurídica do bem ambiental como de único e exclusivo uso comum do povo, elaborada pela Constituição de 1988 e vinculada à ordem econômica, visando assim a atender às relações de consumo, mercantis e a outras importantes relações destinadas à pessoa humana, tem na dignidade da pessoa humana seu mais importante fundamento.
Ressalte-se que a obrigação daqueles que exploram recursos naturais não se esgota na recuperação do meio ambiente natural degradado (art. 225, § 2º, da Constituição Federal), mas decorre também do impacto ocasionado sobre a vida em todas as suas formas, o que levará ao controle do meio ambiente em todas as suas manifestações (natural, cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho), na forma da lei.
A diretriz traçada pelo conceito do Projeto “Commodities ambientais” encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Constituição Federal, que define como bens ambientais os que, no plano normativo, são considerados essenciais à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Os bens ambientais são considerados juridicamente essenciais aos valores diretamente organizados, sob o ponto de vista jurídico, em face da tutela da vida da pessoa humana (o próprio patrimônio genético, a fauna, a flora, os recursos minerais etc.), como, principalmente, em face da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), verdadeiro fundamento a ser seguido no plano normativo.
Nossa Constituição Federal, para garantir os direitos considerados essenciais à dignidade da pessoa humana, destinou e assegurou aos brasileiros e estrangeiros residentes no país os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à proteção à infância e a assistência aos desamparados como um verdadeiro piso vital mínimo, a ser necessariamente assegurado por nosso Estado Democrático de Direito.
Conforme estabelece essa carta, a ordem econômica tem por fim assegurar a brasileiros e estrangeiros residentes no país uma existência digna, conforme princípios explicitamente indicados no art. 170 (incisos I a IX).
A defesa do meio ambiente (art. 170, VI), associada à soberania nacional (art. 170, I), assume importante destaque, influenciando evidentemente toda e qualquer atividade econômica.
Os princípios que iluminam juridicamente a ordem econômica em nosso país é que o poder público - não só como agente gestor, normativo e regulador da atividade econômica, mas principalmente no sentido de assegurar a efetividade do direito ambiental em face dos recursos ambientais (art. 225, § 1º) - deverá exigir, como regra, “Estudo Prévio de Impacto Ambiental” para a instalação de toda e qualquer obra, ou mesmo atividade, que potencialmente possa causar significativa degradação do meio ambiente - natural, artificial, cultural e do trabalho -, em face daqueles que pretendam licitamente explorar recursos ambientais.
O bem ambiental, conforme explica o art. 225 da Constituição, é “de uso comum do povo”, isto é, não é bem de propriedade pública, mas de natureza difusa, razão pela qual ninguém pode adotar medidas que impliquem gozar, dispor, fruir do bem ambiental, destruí-lo ou fazer com ele de forma absolutamente livre tudo aquilo que é da vontade, do desejo da pessoa humana no plano individual ou meta-individual. Ao bem ambiental é somente conferido o direito de uso, garantido o direito das presentes e futuras gerações.
A natureza jurídica do bem ambiental como de único e exclusivo uso comum do povo, elaborada pela Constituição de 1988 e vinculada à ordem econômica, visando assim a atender às relações de consumo, mercantis e a outras importantes relações destinadas à pessoa humana, tem na dignidade da pessoa humana seu mais importante fundamento.
Ressalte-se que a obrigação daqueles que exploram recursos naturais não se esgota na recuperação do meio ambiente natural degradado (art. 225, § 2º, da Constituição Federal), mas decorre também do impacto ocasionado sobre a vida em todas as suas formas, o que levará ao controle do meio ambiente em todas as suas manifestações (natural, cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho), na forma da lei.
Estamos convencidos de que é imprescindível mudar o modelo econômico vigente, de que é preciso lançar um olhar holístico, integral da realidade. A soberania das nações está seriamente ameaçada, como é o caso do Brasil, com as reformas legislativas em curso e com o desmantelamento da Constituição Federal, de modo a violentar vergonhosamente o Estado Democrático de Direito.
O Brasil precisa seguir o exemplo dos seus vizinhos bolivianos, equatorianos e uruguaios, e lutar pelo direito à água, compreendendo que a água também tem valor econômico porquanto é vida. Mas que a vida de valor inestimável, não tem PREÇO!
Nota:
Em março de 2010, com o tema “Água: o grande desafio”, o primeiro Fórum Internacional de Gestão Ambiental – FIGA fez sua primeira edição, onde buscou promover um franco debate quanto à gestão dos recursos hídricos. O FIGA é realizado anualmente pela ARI - Associação Riograndense de Imprensa com o apoio de diversas entidades e instituições de ensino e pesquisas, na cidade de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul e já reuniu, desde sua primeira edição, os maiores especialistas em gestão de recursos hídricos do Brasil e do exterior.
http://figambiental.com.br/
*REDD – Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação
Referências:
EL KHALILI, Amyra. Commodities ambientais: novo modelo econômico para América Latina e o Caribe. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 12, n. 71, p. 9-22, set./out. 2013.
EL KHALILI, Amyra. As commodities ambientais e a métrica do carbono. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 16, n. 93, p.26-31, maio./jun. 2017.
EL KHALILI, Amyra. O Rio São Francisco e a "cobrança pelo uso da água". Jornal Pravda.RU. Acesso em: 14 ago. 2016. Capturado em: 10 mar. 2017. http://port.pravda.ru/sociedade/cultura/14-08-2016/41543-rio_sao_fransisco-0/
FANTE, Eliege. Fórum Internacional de Gestão Ambiental – Água, o Grande Desafio. EcoAgência de Notícias. Acesso em: 23 mar. 2010. Capturado em: 02 set. 2017. http://www.ecoagencia.com.br/?open=noticias&id=VZlSXRFWWNlUspFVOdVMXJ1aKVVVB1TP
PINTO, Lúcio Flávio. As verdades amazônicas e as visagens utilitárias. Publica o Jornal Pessoal (JP) – Acesso em: 09 out. 2010. Capturado em: 03 set. 2017.
TATSCH. Juliano. Amyra afirma que Brasil é rico pelos recursos hídricos que tem. Jornal do Comércio. Acesso em: 23 mar. 2010. Capturado em: 03 set.2017. http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=23406
ONU reconhece acesso à água potável como direito humano. Acesso em: 29 de jul. 2010. Capturado em: 03 set. 2017. http://www.dn.pt/globo/interior/onu-reconhece-acesso-a-agua-potavel-como-direito-humano-1629749.html
Assembleia Geral da ONU reconhece saneamento como direito humano distinto do direito à água potável. https://nacoesunidas.org/assembleia-geral-da-onu-reconhece-saneamento-como-direito-humano-distinto-do-direito-a-agua-potavel . Acesso em: 04 jan. 2016. Capturado em: 03 set. 2017.
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